PREFEITURA MUNICIPAL DE XAPURI
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 626 DE 17 DE ABRIL DE 2020.
“Dispõe sobre medidas unificadas dos municípios do Alto Acrecom o apoio dos órgãos de segurança, para enfrentamento da
doença COVID– 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2
e dá outras providências.”
O PREFEITO DE XAPURI, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o Art. 59, Inciso II da Lei Orgânica do Município de Xapuri.
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da AçãoDireta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita
perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios
competência de tomarem medidas com o objetivo de conter
a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que em razão da proximidade geográficados municípios acreanos de Xapuri, Epitaciolândia, Brasiléia e
Assis Brasil, os mesmos compõem a região do Alto Acre e realizam costumeiramente ações em conjunto;
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USBdos municípios do Alto Acre não possuem estruturas para
promover atendimentos complexos de tratamento de pacientes
contaminados com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexosdos municípios do Alto Acre são centralizados no hospital regional
do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados para
a capital Rio Branco;
CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadaspelo Governo do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual
nº 5.465, de 17 de março de 2020, o número de pessoas
infectadas pelo Novo Coronavírus– COVID-19 no Estado do
Acre tem aumentado diariamente;
CONSIDERANDO que os citados municípios do Alto Acre ainda não
possuem pessoas infectadas com o Novo Coronavírus, COVID-19;
CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira coma região do Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente
pelo Novo Coronavírus - COVID-19, sendo eles Rio Branco,
Cobija/Bolívia e Iñapari/Peru;
CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidasde prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
à saúde pública,a fim de evitar a disseminação da doença nos
municípios que compõe a região do Alto Acre;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento
do comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região,
com cautelas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federalnº 13.979/2020 estatelem normas para o enfrentamento da
emergência da saúde pública de importância internacional,
decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária de
entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que relaciona,
para suporte ao o enfrentamento da emergência da saúde pública de
importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da ConstituiçãoFederal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controlee contenção de riscos da população regional exigem esforço
em conjunto de todos os poderes executivos, mediante articulação
em conjunta com os órgãos policiais.
D E C R E T A:
Art. 1º- Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Xapuri - Acre,
as iguais ações de prevenção à contaminação da população pelo Novo
Coronavíurus (COVID-19) pelos municípios limítrofes da região do Alto
Acre, quais sejam Epitaciolândia, Assis Brasil e Brasiléia;
Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes empresasprivadas e públicas com as seguintes condicionantes
a) No horário das 5h às 20h, de segunda à segunda;
b) Aqueles que possuírem vários caixas, intercalem o funcionamento
dos mesmos;
c) Instalem placa de acrílico ou outro material similar que promova uma
barreira entre o cliente e o atendente no local destinado ao caixa;
d) Disponibilizem a seus funcionários máscaras de proteção individual e
outros Equipamentos de Proteção Individual que julgarem necessários;
e) Concedam tempo necessário para que seus funcionários higienizem
frequentemente seu corpo com água, sabão e/ou álcool etílico hidratado
70º INPM;
f) Higienizem com frequência os equipamentos de utilização pelos funcionários e clientes;
g) Ofertem e orientem clientes e funcionários a lavarem as mãos em
pias com sabão liquido, papel toalhas e/ou álcool etílico hidratado 70º
INPM disponibilizados na entrada do estabelecimento, antes de iniciar
suas compras;
h) Não permitam o consumo de alimentos em suas respectivas praças
de alimentação, restaurantes e lanchonetes;
i) Não permitam aglomerações na parte interna e externa dos estabelecimentos, limitando a quantidade de pessoas dentro dos estabelecimentos e organizando filas de clientes externas, nos estacionamento e
calçadas, com distanciamento mínimo de 1 metro uma das outras, com
cones e/ou sinalizações no chão;
II – Os restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar apenas
pelo sistema de serviço delivery e/ou drive thru, proibindo expressamente o consumo de alimentos em seus estabelecimentos.
III – Os postos de gasolina poderão funcionar apenas no horário das 5h
às 22h, para abastecimento e venda de produtos mediante o sistema
delivery e/ou drive thru, proibindo expressamente o consumo de alimentos em seus estabelecimentos;
IV - As feiras livres de frutas e verduras poderão funcionar apenas no
horário das 5h às 20h, desde que:
a) O ambiente seja isolado com grades ou outra contenção, para que a
e a entrada de pessoas seja controlada evitando aglomeração;
b) As barracas tenham um distanciamento uma das outras, de no mínimo 4 metros;
c) Possuam apenas um único feirante por barraca;
d) O feirante utilize máscaras e outros EPIs necessários e higienize seu
corpo frequentemente com lavagem de mãos e/ou álcool etílico hidratado 70ºINPM;
e) O feirante higienize com frequência os equipamentos de utilização
dos clientes;[.....]
Art. 18º - Ficam as forças policiais obrigadas a tomarem todas
as medidas necessárias para aplicação do presente decreto,
de acordo com suas competências e limitações;
Art. 19º - Fica Revogado o Decreto 622 de 14 de abril de 2020.
Art. 20º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,revogada as disposições em contrário;
Gabinete do Prefeito de Xapuri – Acre, 17 de abril de 2020.
Francisco Ubiracy Machado de Vasconcelos
Prefeito Municipal
Decreto Nº 626/2020 - Medidas Unificadas - COVID-19
DOEAC : 12.799
Data: 15/05/2020
Página: 225-227